Tuesday, 26 April 2022

Revisão do Regime de Preços de Transferência

VolverRecentemente, as Portarias n.º 267/2021 e n.º 268/2021, de 26 de novembro procederam à revisão da regulamentação dos preços de transferência.

Não obstante a complexidade técnica das matérias relacionadas com os preços de transferência, houve a preocupação de, por um lado, conferir maior certeza na aplicação do seu regime e, por outro, na medida do possível e sem prejuízo de manter um elevado grau de colaboração entre os contribuintes e a administração fiscal, simplificar as obrigações acessórias que impendem sobre as empresas, em especial as de menor dimensão, tendo em vista a redução dos seus custos de contexto. Destacamos, neste artigo, as principais alterações relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pela obrigação de dispor de processo de documentação. Assim:

i. Ficam dispensados os sujeitos passivos que, no período a que respeita a obrigação, tenham atingido um montante total anual de rendimentos inferior a € 10 000 000. No período do início de atividade, o limite referido no número anterior é aferido em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimados, constante da declaração de início de atividade;

ii. Ainda que ultrapassado o limite, a referida dispensa aplicar-se-á para as operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido, por contraparte, € 100 000 e, na sua globalidade, € 500 000, considerando o respetivo valor de mercado.

As dispensas referidas não abrangem as operações vinculadas realizadas com pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Assinalamos que, as dispensas referidas também não obstam à comprovação de que os termos e condições praticados nas operações vinculadas estão conformes ao princípio de plena concorrência, sempre que o sujeito passivo seja notificado para o efeito. Os operadores económicos deverão assim, poder justificar que, pese embora não cumpram com os requisitos para dispor de um processo de documentação relativo a preços de transferência, as operações que praticam estão de acordo com o princípio da plena concorrência.

Estando cumpridos os requisitos para a sujeição à obrigação, o sujeito passivo deve dispor de informação e documentação respeitantes à política adotada na determinação dos preços de transferência e manter, de forma organizada, elementos aptos a provar: a) A paridade de mercado nos termos e condições acordados, aceites e praticados nas operações efetuadas com entidades relacionadas; b) A seleção e utilização do método mais apropriado de determinação dos preços de transferência, que proporcione uma maior aproximação aos termos e condições praticados por entidades independentes, e que assegure o mais elevado grau de comparabilidade das operações ou séries de operações efetuadas com outras, substancialmente idênticas, realizadas por entidades independentes em situação normal de mercado.

A obrigação só se considera cumprida quando o processo de documentação apresentado contenha todos os elementos relevantes respeitantes às operações vinculadas em que o sujeito passivo tenha estado envolvido.

Destacamos ainda que a documentação relativa a acordos de partilha de custos deve estar apta a fornecer dados e informações que possibilitem avaliar se o acordo respeita o princípio de plena concorrência, tendo em conta as circunstâncias conhecidas ou razoavelmente previsíveis no momento da celebração do acordo. Devem ainda ser tidos em consideração vários aspetos, nomeadamente, o interesse económico para as entidades participantes e a consistência entre a substância económica e os termos do acordo ou a existência de expectativas razoáveis de obter benefícios por parte de cada participante e a possibilidade de avaliar quantitativamente e/ou qualitativamente a eficiência ou eficácia dos benefícios esperados e a forma como os mesmos são refletidos no método de repartição (incluindo a metodologia e as projeções utilizadas).

Considerando a complexidade técnica desta matéria e as mais recentes alterações, o Departamento de Direito Fiscal e Tributário da Belzuz Abogados, S.L.P, conta com advogados com larga experiência no apoio a empresas em matéria de preços de transferência, assessorando na elaboração do dossier de preços de transferência bem como no âmbito de procedimentos de inspeção para verificação de elementos, garantindo aos nossos clientes o correto cumprimento desta obrigação.

 Rafaela Beire Cardoso Rafaela Beire Cardoso 

Fiscal and Tax Law department | Porto (Portugal)

 

Belzuz Advogados SLP

This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.

Madrid

Belzuz Abogados - Madrid office

Nuñez de Balboa 115 bis 1

  28006 Madrid

+34 91 562 50 76

+34 91 562 45 40

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Lisbon

Belzuz Abogados - Lisbon office

Av. Duque d´Ávila, 141 – 1º Dtº

  1050-081 Lisbon

+351 21 324 05 30

+351 21 347 84 52

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Oporto

Belzuz Abogados - Oporto office

Rua Julio Dinis 204, Off 314

  4050-318 Oporto

+351 22 938 94 52

+351 22 938 94 54

This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.

Associations

  • 1_insuralex
  • 3_chambers_global_2022
  • 4_cle
  • 5_chp
  • 6_aeafa