Wednesday, 27 July 2022

Nova lei da actividade seguradora e resseguradora em Angola

VolverFoi publicado no passado dia 7 de julho o novo regime jurídico da Atividade Seguradora e Resseguradora em Angola. Em suma, este diploma legal permite uma maior abertura do mercado segurador angolano a todos os seguradores que operem noutros países, razão pela qual é essencial o conhecimento do seu conteúdo.

Em colaboração com o escritório de advogados sediado em Angola, CGA (www.cgadvogados.co.ao), passamos a referir os principais pontos que o agora vigente regime de acesso ao mercado segurador naquele país trouxe:

Entidades que podem exercer a actividade

De acordo com o artigo 22.º da nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora (Lei n.º 18/22, de 7 de Julho) a actividade seguradora ou resseguradora em Angola apenas pode ser exercida por (i) sociedades anónimas com sede em Angola, de capitais nacionais ou estrangeiros; (ii) sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede fora do território nacional (nas modalidades para as quais a empresa se encontra autorizada no país onde detém a sua sede social); e (iii) empresas angolanas públicas, ou de capitais públicos.

Passou, assim, a ser permitido que entidades estrangeiras não residentes possam se estabelecer em Angola para o desenvolvimento da actividade seguradora.

Ramos de actividade

Até aprovação da nova lei, era expressamente permitido às seguradoras exercerem cumulativamente os ramos vida e não vida.

Contudo, com a entrada em vigor da nova lei, sem prejuízo das empresas já constituídas, a regra passa a ser o exercício distinto de cada um dos ramos, sendo excepção a mesma entidade exercer ambos os ramos em simultâneo, conforme decorre do artigo 26.º, n.º 1, segundo o qual “a autorização para o exercício da actividade seguradora só é concedida para exploração conjunta dos ramos obrigatórios e facultativos tanto para o seguro directo como para o resseguro, excepto para exploração exclusiva de seguros de vida ou de um único ramo de seguros, naqueles casos em que a técnica seguradora assim o aconselhe e haja a competente anuência.”.

Micro-seguro

A nova lei reserva um título especial para o micro-seguro (Título VI) tal é a importância que tem desempenhado no mercado angolano no atendimento às necessidades das pessoas de baixa renda.

O micro-seguro pode ser exercido pelas empresas de seguros que já exploravam esta actividade como segmento de negócio e pelas empresas especialmente constituídas para o desenvolvimento exclusivo do micro-seguro.

Resseguro

Com as devidas adaptações, as normas relativas às empresas seguradoras são aplicáveis às empresas de resseguro, sendo que estas estão igualmente vinculadas ao princípio da exclusividade do objecto social.

Sem prejuízo de outros diplomas em vigor sobre esta matéria, a nova lei determina expressamente que as responsabilidades das empresas de seguros podem ser resseguradas no país ou no exterior, vindo ainda prever operações de fronting, incluindo para os ramos do seguro automóvel e seguro de saúde, com os limites previstos.

Garantias financeiras

A nova lei revoga o Regulamento sobre as Garantias Financeiras de Cumprimento Obrigatório para as Instituições Seguradoras (aprovado pelo Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova) e vem reforçar algumas regras anteriormente previstas e prever novas regras para estas matérias.

Recuperação e liquidação

A lei anterior não previa um título ou capítulo próprio que regulasse e previsse mecanismos de recuperação e liquidação de empresas seguradoras, sendo que quanto a esta matéria recorria-se à Lei das Instituições Financeiras.

A nova lei veio dedicar-se a este tema no Título V, definindo regras próprias e restritas que têm como fim assegurar a protecção dos interesses dos segurados e beneficiários, bem como o normal funcionamento do mercado segurador.

Supervisão e regulação

É evidente o aumento dos poderes do órgão de regulação e supervisão com a aprovação da nova lei, que passa a ter autonomia para a prática de determinados actos que até então eram exclusivos do titular do Ministério das Finanças, que decidia mediante parecer da ARSEG – Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros

Governação

Outra novidade que entendemos dever ser destacada é o sistema de governação e prestação de informação que até então recorria-se de forma genérica à Lei das Instituições Financeiras e outros diplomas avulsos, mas que agora encontram um lugar especial no Título III, Capítulo I da nova lei.

Revogação

Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogados a Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro – Lei da Actividade Seguradora, o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, o Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 244.º, o Decreto Executivo n.º 74/07, de 29 de Junho, e o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro

 

CGA advogados

 Ricardo Meireles Vieira Ricardo Meireles Vieira 

Insurance Law department | Portugal

 

Belzuz Advogados SLP

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