Martes, 21 Diciembre 2021

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC)

VolverNo passado dia 9 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, o diploma que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC).

Este diploma surge na sequência da aprovação da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024 (Estratégia), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril e dos recentes desenvolvimentos legislativos no âmbito dos crimes relativos a práticas de corrupção ou práticas similares, quer no Código Penal quer em leis penais avulsas.

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC)

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, foi igualmente publicado o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC). Este regime é aplicável às:

a) Pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores; e

b) Sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

A fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, as entidades abrangidas são obrigadas a adotar e implementar um Programa de Cumprimento Normativo que deverá incluir, pelo menos:

A. Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas

B. Um código de conduta

C. Um canal de denúncias

D. Um programa de formação

A. Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas

O Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas deverá abranger toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte. No caso de existir uma relação de grupo, poderá ser adotado e implementado um único Plano de prevenção que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

Por fim, o Plano de prevenção deverá ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que o justifique, devendo ainda este ser partilhado com os trabalhadores da empresa.

B. Código de conduta

O Código de conduta deverá estabelecer o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes, devendo este Código ser revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que o justifique.

C. Canais de denuncia

As entidades abrangidas deverão dispor de canais de denúncia interna e dar seguimento às denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

D. Formação e comunicação

Por fim, as entidades abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção deverão assegurar a realização de programas de formação interna que abranjam todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.

Por fim, as entidades abrangidas encontram-se ainda obrigadas a designar um responsável pelo cumprimento normativo que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo. Sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores, o órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime.

A obrigação de implementação de mecanismos de controlo

O Regime Geral da Prevenção da Corrupção prevê que as entidades privadas procedam à implementação de procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas assim como procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.

Regime sancionatório

Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível com coima de € 2.000,00 a € 44.891,81, quando se trate de pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) A não adoção ou implementação do Plano de prevenção de riscos de corrupção

b) A não adoção de um código de conduta

c) A não implementação de um sistema de controlo interno

É igualmente punível com coima de € 1.000,00 a € 25.000,00, mais uma vez quando se trate de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o incumprimento dos restantes deveres previstos no Decreto-Lei n.º 109-E/2021.

A responsabilidade subsidiária dos titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas

O Decreto-Lei n.º 109-E/2021 determina que os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas anteriormente ao período de exercício do cargo, quando por culpa sua o património da pessoa coletiva ou entidade equiparada se tiver tornado insuficiente para o pagamento;

b) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao mesmo período, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Por fim, no caso de serem várias as pessoas responsáveis, é solidária a sua responsabilidade, presumindo-se a insuficiência de património da pessoa coletiva em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação desta.

O Departamento de Comercial e Societário da Belzuz Abogados continuará a acompanhar as alterações, atualizações e desenvolvimentos em matéria de branqueamento de capitais e prevenção da corrupção, estando inteiramente disponível para a prestação de esclarecimento ou assessoria nestas temáticas.

Departamento Derecho Mercantil y Societario | (Portugal)

 

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