Miércoles, 28 Septiembre 2022

Portaria que regulamenta as Condições Mínimas dos Trabalhadores Administrativos e Portaria que regulamenta a Atribuição de Apoio Extraordinário às Famílias

VolverEste mês o Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre duas portarias que terão especial impacto na vida dos portugueses já que permitirão a obtenção de um aumento salarial e/ou de um apoio público.

A Portaria nº 218/2022, de 01 de setembro atualiza os valores das retribuições dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica e que são ainda em número muito significativo. A referida Portaria fixa em Eur. 5,45 (cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) o valor do subsídio de refeição, por cada dia completo de trabalho e atualiza a tabela salarial, estabelecendo um aumento médio de 6,8% das retribuições mínimas previstas, com exceção da retribuição mínima do nível XI (primeiro nível das profissões e categorias profissionais) que é igual à retribuição mínima mensal garantida em vigor (Eur. 705,00).

As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos retroativamente a 01 de abril de 2022.

A portaria agora publicada apenas é aplicável no território do continente, uma vez que é da competência dos respetivos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira procederem à atualização das condições de trabalho de trabalhadores administrativos.

Recordamos que o Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro veio estabelecer medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, das quais se destacam a criação de um apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais (“Apoio Extraordinário”) e a criação de um complemento excecional a pensionistas.

Quanto ao Apoio Extraordinário, e que nos ocupamos nesta newsletter, este permitirá apoiar em Eur. 125,00 o rendimento de cada cidadão elegível, independentemente da sua situação familiar, sendo acrescido de Eur. 50,00 por cada dependente a cargo.

Consideram-se elegíveis para beneficiar do apoio a que se refere o n.º 1 as pessoas residentes em território nacional que, em setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições:

a) Tenham declarado rendimentos brutos até Eur. 37.800,00 na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS relativa ao ano de 2021 (com exceção das que tenham declarado rendimentos da categoria H, nos termos do artigo 11.º do Código do IRS, salvo quando pagos exclusivamente por entidades nacionais para além do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ou que qualifiquem como pensões de alimentos);

b) Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a Eur. 2.700,00 nos anos de 2021 ou 2022;

c) Tenham beneficiado, em 2021 ou 2022, de uma das seguintes prestações: (i) prestações de desemprego; (ii) prestações de parentalidade com remuneração de referência mensal que não ultrapasse Eur. 2.700,00; (iii) subsídios de doença e doença profissional, prestado por um período não inferior a um mês e com remuneração de referência mensal que não ultrapasse Eur. 2.700,00; (iv) rendimento social de inserção, sendo maiores de 18 anos de idade; (v) prestação social para a inclusão, sendo maiores de 18 anos de idade; (vi) complemento solidário para idosos, sem pensão atribuída; (vii) subsídio de apoio ao cuidador informal principal;

d) Estejam inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e não estejam numa situação de desemprego voluntário.

Por seu turno, e para efeitos do pagamento do valor de Eur. 50,00, considera-se pessoa dependente quem reúna uma das seguintes condições:

a) Seja considerada dependente, na aceção do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS, das pessoas previstas na alínea a) anterior, independentemente do valor e categoria dos rendimentos auferidos;

b) Seja, em setembro de 2022 (i) considerada dependente das pessoas elegíveis para receber o complemento excecional a pensionistas; (ii) titular de abono de família para crianças e jovens; (iii) beneficiário de rendimento social de inserção e menor de 18 anos de idade; (iv) beneficiário da prestação social para a inclusão e menor de 18 anos de idade; (v) menor de 18 anos de idade e esteja a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade; (vi) menor de 18 anos de idade, não abrangida pelas alíneas anteriores e esteja inserida em agregado familiar constante do sistema de informação da segurança social. A atribuição do Apoio Extraordinário é oficiosa, não carece de adesão por parte dos beneficiários e é pago uma única vez por pessoa.

O pagamento do apoio é efetuado preferencialmente por transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste na declaração de rendimentos anual de rendimentos referente ao ano de 2021 ou nos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do ISS, I. P.

O Apoio Extraordinário é pago pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos que tenham declarado rendimentos brutos até Eur. 37.800,00 na declaração de rendimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS relativa ao ano de 2021. Aos demais beneficiários o pagamento será efetuado pela Segurança Social. Em qualquer caso, o pagamento é efetuado a partir de 20 de outubro de 2022. Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, será mensalmente repetida a ordem de transferência durante os seis meses subsequentes.

Sobre o montante do Apoio Extraordinário não incide IRS nem constituem base de incidência contributiva para efeitos de Segurança Social. Da mesma forma tal Apoio Extraordinário não compensa com dividas fiscais ou à Segurança Social.

O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. conta com profissionais experientes e habilitados para informar e esclarecer sobre as recentes alterações legislativas acima mencionadas, bem como a assessorar os particulares com vista ao integral benefício das mesmas.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro 

Departamento Derecho laboral | (Portugal)

 

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