Encerramento dos Seminários sobre Direito Laboral Português, fiscalidade associada e análise comparada com o Direito Espanhol
Regime dos Residentes Não Habituais em Portugal
Com a satisfação de cumprimento do
objetivo que nos propusemos, vimos informá-los do encerramento dos
Seminários sobre Direito Laboral Português, fiscalidade associada e a
sua análise comparada com o Direito Espanhol que, tal como em edições
anteriores, foram muito bem acolhidos.
Os seminários realizaram-se nos dias 14 e 21 de março, nas cidades de Madrid e de Vigo respetivamente.
Contámos com uma grande participação em ambos os eventos e,
considerando os comentários recebidos, todas as matérias tratadas foram
de grande interesse.
Os excelentes resultados de ambos os Seminários encorajam-nos a
continuar a promover estes eventos. Agradecemos a todos os
participantes o interesse manifestado e convidamo-los a enviar as
vossas questões e a participar nos próximos seminários organizados pela
Belzuz.
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DPTO. DIREITO DOS SEGUROS
A reformulação do mercado de
distribuição de seguros ou de resseguros na União Europeia – a Diretiva
(EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
Deverá ser transposta até ao dia 23
de fevereiro de 2018 a Diretiva (EU) 2016/97 do Parlamento Europeu e do
Conselho, que alterará as normas relativas ao acesso à atividade de
distribuição de seguros e de resseguros e ao exercício de tais
atividades na União Europeia.
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DPTO. DIREITO DIGITAL (TIC)
Âmbito de aplicação territorial e conceito de dados pessoais no Regulamento Geral de Proteção de Dados
O novo Regulamento Geral de Proteção
de Dados veio proceder à introdução de bastantes alterações
nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do âmbito de aplicação
territorial do Regulamento, e do conceito de dados pessoais. Estas
alterações definem uma proteção extra aos cidadãos e têm um enorme
impacto no comércio eletrónico.
Direitos do titular dos dados no Novo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016
O Novo Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016, que é aplicável a partir
de Maio de 2018, dedica um capítulo aos direitos do titular dos dados,
no que se refere à transparência e regras para o exercício dos direitos
dos titulares dos dados, informação e acesso aos dados pessoais,
retificação e apagamento, direito de oposição e decisões individuais
autonomizadas e limitações.
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DPTO. DIREITO LABORAL
Prestação de Trabalho em Regime de Turnos
Sempre que o período de funcionamento
de uma empresa exceda os limites máximos do período normal de trabalho
dos trabalhadores, é possível estabelecer-se a organização do trabalho
em regime de turnos, de forma a assegurar as necessidades operacionais
das empresas.
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DPTO. DIREITO COMERCIAL E SOCIETÁRIO
Aprovação das Contas Anuais e Perda de Metade do Capital Social
Por esta altura, a maior parte das
empresas em Portugal, realizam a assembleia geral de sócios anual na
qual são aprovadas as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do
ano anterior.
Para muitas empresas, as contas anuais revelam a perda de metade do
capital social; nessas situações, os sócios devem tomar as medidas
adequadas ao saneamento financeiro da empresa, ponderando,
designadamente, a existência de liquidez para injeção de capital, os
objetivos comerciais da empresa e as expetativas dos seus sócios, o
enquadramento fiscal vigente e, ainda, o impacto na imagem da empresa.
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DPTO. BANCÁRIO
Da validade das letras e livranças prescritas como título executivo
Os títulos de crédito mesmo estando
prescritos podem ser válidos como título executivo - artigo 703.º n.º1
alínea c) do Código de Processo Civil, desde que, neste caso, os factos
constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou
sejam alegados no requerimento executivo. Não obstante, a prescrição da
obrigação cartular só opera pelo decurso do prazo prescricional,
seguida da obrigatória manifestação de vontade do devedor.
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DPTO. IMOBILIÁRIO
Dupla Descrição Predial
Verificando-se uma dupla descrição,
total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais
poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do
Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a
aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo,
a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.
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