quinta, 26 maio 2022

Qual a lei aplicável à sucessão de um estrangeiro a residir em Portugal?

VolverO Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal debruça-se neste artigo sobre a questão das sucessões por morte, que envolvam um elemento internacional, como por exemplo, o falecido tenha residido ou possua algum bem num Estado distinto do da sua nacionalidade.

O que se visa é saber concretamente qual a lei aplicável à sucessão de um estrangeiro que esteja efectivamente nestas circunstâncias.

Isto porque, cada vez mais cidadãos europeus e de outras nacionalidades estão a mudar-se para Portugal, assumindo esta questão nos dias de hoje uma relevância cada vez maior.

Antes de mais, é importante esclarecer o que é uma sucessão. Ora, uma sucessão é a transferência, por morte, da herança do falecido. Essa herança pode ser constituída por direitos e/ou obrigações. Os direitos podem ser, por exemplo, a propriedade de uma casa, de um veículo ou de uma conta bancária e as obrigações podem incluir dívidas ou outras obrigações.

Depois, há que salientar que, em 17 de agosto de 2015, entrou em vigor o Regulamento Europeu N.º 650/2012 de 04 de julho, conhecido pelo nome abreviado de Regulamento Europeu de Sucessões, uma lei de grande relevância que veio regulamentar precisamente a aplicação do direito internacional no âmbito das sucessões por morte.

Apesar deste Regulamento ter entrado em vigor há mais de 6 anos é, ainda nos dias de hoje, desconhecido da maioria das pessoas, razão pela qual julgamos ser de grande utilidade voltar a falar sobre este tema.

Com efeito, desde 17 de agosto de 2015, é possível a qualquer pessoa que tenha contacto com vários países organizar a sua sucessão escolhendo em vida que quer ver aplicada à sua sucessão a lei do país de que é nacional, em detrimento de qualquer outra. Por outro lado, a entrada em vigor deste Regulamento permite que, existindo contacto com vários ordenamentos jurídicos, seja aplicado apenas um ordenamento jurídico à sucessão, definindo regras para apurar qual o Estado-Membro para conhecer da sucessão.

De acordo com o previsto no Regulamento, a regra é a de que a lei aplicada à sucessão é a lei da residência habitual do falecido à data da sua morte, a não ser que resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado/País diferente, sendo neste caso esta lei aplicável àquela sucessão.

A autoridade perante a qual a questão da sucessão é levantada, procederá a uma avaliação das circunstâncias de vida do falecido, quer em anos anteriores quer no momento da morte, tais como a duração e a regularidade da estadia do falecido num país, as razões da sua estadia, entre outras, a fim de avaliar a existência de uma relação estreita e estável entre o falecido e o país da sua última residência.

De forma subsidiária, poderão igualmente ser competentes as Entidades (Notário/Conservador)/Tribunais do Estado Membro onde se encontrem os bens da herança, nos seguintes casos:

a) o falecido possuir nacionalidade desse Estado Membro no momento do óbito; ou, se tal não se verificar

b) o falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado Membro e se a ação for intentada no prazo de 5 anos a contar da data da mudança da residência habitual.

Também de acordo com esta legislação, os cidadãos podem optar por aplicar à sua sucessão a legislação do país de que são nacionais, podendo ou não ser um país pertencente à UE. Esta escolha pode ser feita através de um testamento ou numa declaração separada.

Ou seja, se um cidadão da EU residir em Portugal e possuir um certificado de registo para cidadão europeu, emitido pela Câmara Municipal da área da sua residência, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º37/2006, de 9 de Agosto, a lei aplicável à sua sucessão é, em princípio, a lei portuguesa.

Esta questão é relevante uma vez que a lei aplicável à sucessão ira regular questões como:

- quem são os beneficiários da sucessão caso não tenha sido feito um testamento;

- a transferência da propriedade dos seus bens para os herdeiros;

- que quota-parte da sua herança deve ser reservada para o seu cônjuge e filhos;

- a possibilidade de deserdar um familiar;

- os poderes dos herdeiros, incluindo o poder de vender propriedade e pagar aos credores:

- enquanto testador, qual o seu grau de liberdade para decidir a quem deixa os seus bens;

- se eventuais ofertas feitas por si durante a vida devem ser devolvidas ao seu património, a fim de proteger as quotas reservadas aos seus filhos e cônjuge;

- as condições em que um herdeiro pode aceitar ou repudiar a sucessão;

- o modo como os seus bens devem ser partilhados entre os herdeiros;

Assume também esta questão particular importância na medida em que, tendo um cidadão europeu elaborado testamento em um qualquer estado membro da EU, apesar deste testamento ser válido, o seu conteúdo poderá não ser atendido, em função da lei que venha a ser aplicada à sua sucessão.

Esta questão assume igualmente importância a fim de apurar qual o Estado Membro da EU competente para emitir o Certificado Sucessório Europeu, documento que permite que os herdeiros, legatários, executores testamentários e administradores da herança atestem a sua qualidade e exerçam os seus direitos noutro Estado Membro da UE. O Certificado Sucessório Europeu simplifica os procedimentos caso tenha necessidade de comprovar que é um herdeiro em vários Estados Membros da UE caso o falecido tivesse bens em mais do que um Estado Membro.

Assim, é importante que um estrangeiro a residir de forma permanente em Portugal, reflita sobre este tema por forma a decidir, em vida, se quer que a sua sucessão seja regida pelo Direito Português, onde serão cumpridas todas as normas de sucessões do direito civil português, ou se prefere que seja aplicada a lei da sua nacionalidade, caso em que deve outorgar um testamento e manifestar de forma expressa que designa a lei da nacionalidade como lei aplicável à sua sucessão.

Dada a complexidade do tema e as implicações graves que uma decisão desta natureza pode acarretar para todos os herdeiros (descentes, cônjuges, ascendentes ou outros), é essencial contar com uma assessoria jurídica experiente em Direito da Família, como o Departamento de Família e Empresa Familiar de Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal, para assegurar um serviço mais seguro e eficaz.

 Susana Mendes Inácio Susana Mendes Inácio 

 

Departamento de Direito da Família e da Empresa Familiar

 

Belzuz Advogados SLP

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