O Departamento de Contencioso Bancário da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, depara-se, de forma regular, com situações onde foram concedidos empréstimos garantidos por fiança, para garantia do bom e pontual pagamento por parte do devedor principal.
Deste modo, afigura-se importante elucidar sobre o que incide a figura da fiança e as suas legais consequências em caso de incumprimento por parte do devedor principal.
Conforme dispõe o artigo 627.º n.º 1 do C.C, ao constituir fiança, o fiador assegura, com o seu património, o cumprimento de obrigação alheia, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
A responsabilidade do fiador molda-se pela responsabilidade assumida pelo devedor principal, tendo o mesmo conteúdo que esta e cobrindo igualmente as consequências contratuais da mora ou da culpa do devedor principal(art. 634.º C.C).
Assim, pode-se indicar duas características fundamentais da fiança, sendo elas a acessoriedade e a subsidiariedade.
A acessoriedade da fiança está expressamente prevista no art. 627. n.º 2 do C.C.
A subsidiariedade concretiza-se no benefício da excussão prévia traduzindo-se esta, no direito do fiador de recusar o cumprimento da obrigação enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal (art. 639.º n.º1 C.C).
No que concerne ao benefício do prazo, o mesmo tem-se por estabelecido a favor do devedor, conforme dispõe o art. 779.º do C.C., sendo apenas no fim do prazo estabelecido que o credor poderá exigir a obrigação ao devedor.
Sucede que, a lei, no art 780.º a 782.º do C.C., permite que, em determinadas situações e mediante certas circunstâncias, ocorra uma perda do benefício do prazo, podendo o credor exigir antecipadamente, ao devedor, o cumprimento da obrigação.
Nas dívidas liquidáveis em prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento das restantes (781º.CC).
No entanto, “a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia” – cfr. art. 782.º C.C, constituindo este preceito um desvio à regra estabelecida no art. 634.º do C.C.
Assim, segundo o normativo legal citado supra, a perda do benefício do prazo não é extensível aos fiadores.
Afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II, 2.ª edição, 1981, Coimbra Editora, “A perda do benefício do prazo também não afecta terceiros que tenham garantido o cumprimento da obrigação. A lei não distingue entre garantias pessoais e reais. É aplicável a disposição, portanto, não só ao fiador como a terceiros que tenham constituído uma hipoteca, um penhor ou uma consignação de endimentos”.
No entanto, há que ter em atenção que estamos perante uma norma com natureza supletiva. Assim, as partes, podem sempre agir ao abrigo da liberdade contratual, conforme permitido pelo art. 405.º do C.C., afastando a limitação prevista no artigo supra citado.
Deste modo, nada impede, e é bastante recorrente, que, aquando a celebração do contrato onde é constituída fiança, as partes estabeleçam que os fiadores renunciam ao benefício do prazo.
Quando assim é estipulado, expressamente pelas partes, o fiador perde igualmente o benefício do prazo, não podendo assim lançar mão ao disposto no art. 782.º do C.C. pois foi por ele mesmo afastado.
Assim, nesse caso, e estando perante um dívida liquidável em prestações, aplicar-se-á o disposto no art. 781.º ao fiador, bastando que uma das prestações não seja liquidada para que o credor possa exigir o cumprimento junto do fiador da totalidade da dívida, de igual forma que pode exigir junto do devedor principal.
Face a tudo o supra exposto, o fiador querendo beneficiar da excepção plasmada no art. 782.º do C.C., não pode a ela renunciar expressamente no contrato onde se constitui fiador, ao abrigo da liberdade contratual que prevalece sobre o normativo legal enunciado.
Banking Law department | (Portugal)
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