Thursday, 07 December 2023

Internet of Things: o futuro do mercado segurador?

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O Direito dos Seguros não ficou indiferente às contínuas transformações digitais, designadamente no que respeita à Internet of Things ("IoT’’), isto é, à rede de objetos físicos capazes de reunir e transmitir dados a outros objetos.

As potencialidades oferecidas pela IoT permitem uma alteração do paradigma vigente, nomeadamente a transformação da forma de atuação e interação das companhias de seguros com os respetivos clientes, com um impacto em todas as fases de um contrato de seguro, consagrando uma relação mais célere e eficiente entre os vários intervenientes. A tendência atual de concretização prática deste novo paradigma divide-se, essencialmente, em três propostas de seguros diversificadas: os seguros on demand, os seguros baseados no uso, e os seguros baseados nas informações transmitidas pelos wearables.

Os seguros on demand retratam contratos de seguro celebrados online através de dispositivos como os telemóveis, cuja cobertura pode ser ativada e/ou desativada através de um simples clique, vigorando por esse mesmo período – v.g. seguro de responsabilidade civil de danos causados por drones. Contudo, estes produtos de seguro poderão ainda suscitar algumas desconfianças, desde logo, pelo facto de ser difícil determinar se a ativação da vigência do contrato foi efetuada antes ou depois da ocorrência do sinistro.

Os seguros baseados no uso, essencialmente centrados no âmbito do seguro automóvel, defendem o recurso a dispositivos de telemática de forma a considerar elementos que não integram a análise de risco, nomeadamente, a distância percorrida, a velocidade, a localização e a duração total das viagens. Através da consideração destes dados relativos à condução, o prémio conformar-se-á mediante a utilização efetiva do veículo e/ou a sua utilização correta de acordo com as normas de segurança rodoviária. Ou seja, este tipo de produtos de seguros exerce uma função de conformação de comportamentos do condutor, que serão refletidos no desconto ou agravamento do valor do prémio.

Os seguros baseados em informações transmitidas pelos wearables, cujo exemplo paradigmático são os smartwatches, têm assumido especial relevância no âmbito dos produtos de seguro de vida e de saúde, uma vez que, mediante o recurso a estes dispositivos, se conseguem obter informações dos hábitos e do estado de saúde atual do respetivo utilizador, particularmente os batimentos cardíacos, a quantidade de passos diários, as calorias queimadas durante a prática de exercício físico, a frequência e duração de sono, tensão arterial, índice de massa corporal, etc. Acresce que, as informações recolhidas por este tipo de equipamentos poderão detetar qualquer anomalia relativa ao estado de saúde do respetivo utilizador, e, nesse sentido, evitar a ocorrência do sinistro.

Todos os exemplos supranumerados permitem que, no âmbito da fase pré-contratual, se promova uma substituição da declaração inicial do risco baseada em fatores genérico (propícia à fraude com o intuito de pagar um valor de prémio mais baixo), por uma aferição de risco mais precisa, individual e personalizada, que ajusta o produto de seguro às necessidades do consumidor com a atribuição de um prémio correlacionado ao risco a segurar, sem prejuízo de, na vigência do contrato, a seguradora emitir ao tomador do seguro recomendações no sentido de conformação do contrato de seguro, designadamente com vista à adoção de comportamentos adequados à redução do risco e/ou à prevenção da ocorrência do sinistro.

A utilização dos dados recolhidos através de todos estes dispositivos poderá, ainda, assumir relevância na hipótese de ocorrência do sinistro e, se aplicável, do pagamento do capital do seguro, na medida em que, permitirá uma maior celeridade do processo de gestão com a precisão da informação obtida antes, durante e após o sinistro; e a desburocratização na obtenção de documentos considerados essenciais para o enquadramento do sinistro nas condições contratadas.

Não obstante os notórios benefícios que esta nova visão poderá trazer para o âmbito do direito dos seguros, importa realçar a questão da proteção dos dados pessoais dos titulares dos dispositivos de recolha de dados. Com efeito, será necessário garantir que apenas serão recolhidos os dados estritamente necessários, adequados e relevantes para a análise da declaração inicial do risco e/ou do sinistro, e sempre com base no consentimento do titular e/ou outro fundamento que torne lícita esta operação, atendendo às finalidades em causa.

Contudo, a opção pelas diversas potencialidades oferecidas pela IoT não dispensa uma análise casuística, atendendo às dificuldades práticas inerentes e, neste sentido, a equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais, assim como a particulares, e poderá ser um auxílio importante no esclarecimento de todo o tipo de questões que possam surgir neste âmbito.

 

 Catarina Miranda Catarina Miranda 

 

Belzuz Advogados SLP

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