Reforma da Fiscalidade Verde
Foi publicada a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, diploma que aprova a Reforma da Fiscalidade Verde.
IVA
Dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, à locação, e à transformação
Em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do número 1 do artigo 34 do Código do IRC para efeitos de depreciação.
É ainda possível a dedução de 50% do IVA incorrido com as mesmas despesas relativamente a viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, cujo custo de aquisição não exceda o definido na referida Portaria.
Bicicletas
Introdução da taxa reduzida de IVA nos serviços de reparação de bicicletas.
Serviço público de remoção de lixos
Revogação da isenção de IVA aplicável ao “serviço público de remoção de lixos” (número 25 do artigo 9.º do Código do IVA).
IRC
Tributações autónomas - viaturas ligeiras de passageiros
Custo aquisição | Elétricos | Híbridos plug-in |
GPL e GNV |
Restantes viaturas |
<25.000 | Excluídos de tributação | 5% | 7,5% | 10% |
>=25.000 | 10% | 15% | 27,5% | |
>=35.000 | 17,5% | 27,5% | 35% |
Provisões para fazer face aos encargos com a reparação de danos de carácter ambiental
Alargamento das situações em que se reconhecem como fiscalmente dedutíveis, em IRC, as provisões para reconstituição do meio ambiental.
Taxas de amortização
Estabelece-se uma taxa de depreciação máxima de 8% para os equipamentos de energia solar e eólica.
Depreciações de viaturas
1. Aumento, para €62.500, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal as depreciações de viaturas elétricas ligeiras de passageiros;
2. Aumento, para €50.000, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), as depreciações de viaturas híbridas plug-in ligeiras de passageiros;
3. Aumento, para €37.500, do limite do custo de aquisição a partir do qual não são aceites como gasto fiscal, em sede de IRS e de IRC, as depreciações de viaturas a Gases de Petróleo Liquefeito (“GPL”) e a Gás Natural Veicular (“GNV”) ligeiras de passageiros.
Para as restantes viaturas, mantém-se o limite atual de €25.000.
Imposto sobre veículos
CO2
Agravamento em 3% das taxas de ISV, em função das emissões de CO2.
Redução da taxa do ISV
Redução da taxa de ISV (de 50% para 40% da taxa normal), aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente GPL ou gás natural.
Redução da taxa de ISV (de 50% para 25% da taxa normal), aplicável aos automóveis ligeiros de passageiros híbridos plug-in. Diminuição da vantagem fiscal, em sede de ISV, aplicável aos veículos híbridos não plug-in de 50% para 60% da taxa normal.
Abate de veículos
Reintrodução do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida, a vigorar durante 2015, sob a forma de redução de ISV até à sua concorrência, quando aplicável, ou na atribuição de um subsídio. O incentivo apenas se aplica na aquisição de viaturas elétricas (€4.500), elétricos plug-in (até €3.250) e quadriciclos pesados elétricos (€ 1.000).
Impostos Especiais de Consumo (IEC)
Produtos petrolíferos e energéticos
Os produtos petrolíferos e energéticos, sujeitos ao imposto e dele não isentos, sofrem um acréscimo de tributação, passando a estar sujeitos a um adicionamento resultante da aplicação de uma taxa de carbono, e de acordo com fatores de adicionamento.
Contribuição sobre os sacos de plástico leves
Introdução de uma contribuição sobre os sacos de plástico leves, no valor de 8 cêntimos por saco.
Foi publicada a Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, que regulamenta a contribuição sobre os sacos de plástico leves, a qual produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
De referir que, após 14 de Fevereiro de 2015, não será permitida a distribuição aos adquirentes finais (consumidores) de sacos de plástico leves relativamente aos quais não tenha sido exigível a contribuição (e.g. sacos adquiridos por um operador antes de 30 de Janeiro de 2015).
Património
Segunda avaliação de prédios urbanos
Só é devida taxa inicial pelo pedido de segunda avaliação, nos casos de valor patrimonial tributário distorcido relativamente ao valor normal de mercado.
Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis
Os prédios urbanos exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis passam a beneficiar de uma redução de 50% da taxa de IMI, a partir do ano em que se verifique essa afetação.
Esta isenção deverá ser reconhecida pelo chefe do serviço de finanças onde se situa o prédio, mediante requerimento a apresentar no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante de isenção.
Caso o pedido seja apresentado para além deste prazo, a isenção aplica-se a partir do ano seguinte ao da sua apresentação.
Este benefício vigora pelo período de cinco anos.
Reabilitação urbanística
Alargamento, de 2 para 3 anos, do prazo de isenção de IMI e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) aplicável aos sujeitos passivos que procedam à reabilitação urbanística.
Benefícios fiscais
Gastos com sistemas de car-sharing e bike-sharing
Os gastos suportados por sujeitos passivos de IRC e por sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada resultantes da utilização de sistemas de car-sharing e bike-sharing passam a ser majoráveis em 10% e 40%, respetivamente.
Para o efeito, deverá ser celebrado contrato com empresas que tenham por objeto a gestão de sistemas de car-sharing e bike-sharing, com o intuito de colmatar necessidades de mobilidade nas deslocações casa/trabalho do seu pessoal.
A entidade com a qual seja celebrado o contrato não pode encontrar-se em relação de grupo, domínio, ou simples participação, e o benefício deverá ser atribuído com caráter geral.
Gastos com frotas de velocípedes
Para efeitos de determinação do lucro tributável, é definida uma majoração de 20% do valor correspondente a despesas com aquisição, reparação e manutenção de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo.
Belzuz Advogados SLP
This publication contains general information not constitute a professional opinion or legal advice. © Belzuz SLP, all rights are reserved. Exploitation, reproduction, distribution, public communication and transformation all or part of this work, without written permission is prohibited Belzuz, SLP.