Este mês, o Departamento Comercial e Societário da Belzuz Abogados em Portugal informa sobre o novo regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários.
O Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de Setembro adita o artigo 23.º-E ao Código dos Valores Mobiliários, através do qual estabelece o regime do reagrupamento de ações sem alteração do capital social.
As sociedades emitentes de ações passam a poder proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social, mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aprovado em assembleia geral e aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores.
Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na quantidade correspondente à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do reagrupamento, com base no coeficiente aprovado, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo. Em muitas situações, haverá acionistas cuja participação social não corresponderá sempre a um número inteiro de ações após o reagrupamento.
Existindo arredondamento, o acionista tem direito a uma contrapartida em dinheiro pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos estipulados para as ofertas públicas de aquisição. Importa referir que, até à data de produção de efeitos do reagrupamento, deve a sociedade realizar um depósito ou prestar garantia bancária para caucionar o pagamento da contrapartida devida aos titulares das sobras.
Uma vez realizado o reagrupamento de ações, cabe à sociedade promover a aquisição ou a venda das ações sobrantes após arredondamento. Se tal não ocorrer no prazo de 30 dias sobre a data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade ficará automaticamente titular das ações sobrantes após arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.
A deliberação social que proceda à alteração necessária aos estatutos tem de fundamentar o interesse social que determina o reagrupamento, assim como coeficiente, o critério de determinação da contrapartida a pagar, a data de produção de efeitos do reagrupamento ou o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da deliberação. A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de difusão da informação da CMVM.
O regime do reagrupamento de ações entrou em vigor no passado dia 24 de setembro.
O estabelecimento deste novo regime permitirá às sociedades ajustar o preço das ações representativas do seu capital social, contribuindo para melhorar a respetiva capacidade de atração de investidores, realizar aumentos de capital de forma mais eficiente e prevenir a variação brusca e anormal da cotação das ações, com os benefícios que daí decorrem para o regular funcionamento dos mercados.
Belzuz Advogados SLP
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