Martes, 07 Abril 2020

Renovação do Estado de Emergência – Novas medidas com impacto laboral

VolverNa sequência da emissão do Decreto do Presidente da República 17-A/2020, de 2 de abril, e pelo qual se renova o Estado de Emergência por um período de 15 dias (até ao dia 17 de abril de 2020), o Governo aprovou o Decreto-Lei 2-B/2020, de 02 de abril que visa regulamentar a renovação desse mesmo estado, aproveitando para alterar e complementar alguns aspetos que tinham sido regulamentados pelo Decreto-Lei 2-A/2020, de 20 de março (entretanto revogado).

Assim, e no que respeita a matéria de âmbito laboral, o Decreto-Lei 2-B/2020, de 02 de abril (em vigor desde o dia 03 de abril) concretizou as seguintes medidas:

1. A manutenção da obrigação de as empresas adotarem o regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam;

2. A manutenção da obrigação de encerramento de determinadas empresas e atividades, bem como a suspensão da grande maioria de atividades de comércio a retalho;

3. Durante o período da Páscoa (das 00:00 h de 9 de abril às 24:00 h do dia 13 de abril) não sendo possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, os trabalhadores que tenham de se deslocar para os seus locais de trabalho deverão fazer-se acompanhar por uma declaração emitida pela respetiva entidade empregadora que ateste que se encontram no exercício das respetivas atividades profissionais;

4. Durante a vigência do Decreto-Lei que executa os termos do Estado de Emergência, e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, os inspetores da Autoridade para as Condições do Trabalho terão a possibilidade de - verificando-se indícios de despedimento com violação do disposto nos artigos 381.º a 384.º do Código do Trabalho - lavrar um auto e notificarem o empregador para regularizar a situação sempre. Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão, o contrato de trabalho não cessa, mantendo-se inalterados os direitos da partes (nomeadamente o direito á retribuição). Trata-se de um reforço de poderes daquela entidade administrativa que tem causado bastante controvérsia considerando que, até agora, apenas os tribunais poderiam suspender despedimentos;

5. Durante a vigência do Estado de Emergência, suspende-se, de forma temporária e excecional a possibilidade de se fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.

Chamamos a atenção de que o Decreto do Presidente da República 17-A/2020, de 2 de abril continha já algumas determinações em termos de matérias laborais, em concreto:

a) a suspensão do direito das comissões de trabalhadores, associações sindicais e associações de empregadores de participarem na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes que visem diminuir os impactos da pandemia Covid-19;

b) A suspensão do exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas, de unidades de prestação de cuidados de saúde e de serviços públicos essenciais, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população;

c) As autoridades públicas competentes podem determinar que quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas ou do setor social, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, ao apoio a populações vulneráveis, pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e jovens em risco.

A equipa de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a dar nota da entrada em vigor e alterações dos diplomas legais sobre este assunto, bem como do detalhe das medidas que foram adotadas.

 Sónia Lopes Ribeiro Sónia Lopes Ribeiro

 

Belzuz Advogados SLP

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