Com a reforma do Código de Processo Civil, operada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, foram introduzidas normas que determinam a extinção da execução, de entre outras, a que decorre da sustação integral – artigo 794º – remetendo o exequente para a reclamação de créditos no processo da penhora registada anteriormente, sem prejuízo do regresso de melhor fortuna, a execução poder ser renovada – n.º 5 do artigo 850º.
A sustação integral ocorre sempre que, relativamente aos bens indicados para penhora e após constatação no registo, haver inscrição anterior de penhora desses mesmos bens e serem desconhecidos (ou inexistirem) bens que em alternativa possam ser indicados à penhora e, desse modo, a execução possa prosseguir quanto a estes – al. e), do n.º 1 do artigo 849º – facto que deixa o exequente na situação decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 281º, o qual, conjugado com o disposto na al. c) do artigo 277º, determina a deserção da instância.
Verificados os pressupostos antes referidos, nos termos do n.º 3 do artigo 849º, está o Agente de Execução obrigado a comunicar a extinção da execução ao Tribunal, por via eletrónica, assegurando o sistema informático o arquivo eletrónico do processo.
Contudo, para que o Agente de Execução assim possa proceder tem de estar, previamente, pago das despesas e honorários decorrentes do processo por parte do exequente, podendo/devendo o exequente incluir, desde logo, na reclamação de créditos, os custos suportados com as referidas despesas e honorários.
Definida que esteja a questão formal do processo que leve à sustação integral do procedimento executivo, nasce uma nova questão que se nos afigura não estar regulada por norma expressa e se traduz na determinação da base tributável dos honorários do Agente de Execução que procedeu à sustação integral.
Sabe-se que os honorários dos Agentes de Execução são determinados com base no valor obtido no próprio processo executivo ou no valor por este assegurado, considerando-se ser aquele que é inscrito com o registo da penhora.
Todavia, num processo executivo, sobretudo hipotecário, quando é sustado com fundamento em registo anterior de penhora, a execução sustada nada obteve como valor cobrado, apenas assegurou o valor da penhora registada com base na qual se pode reclamar créditos.
E é consabido que, por via da reclamação de créditos, o credor sempre irá obter o pagamento do seu crédito ou, pelo menos, de parte deste, limitado ao valor da penhora ou o da venda do bem hipotecado se este for inferior àquele.
Muitas são as situações em que o valor obtido na venda desses bens não é suficiente para ressarcir, no todo, o credor hipotecário.
Entendemos, por isso, que, operada a sustação integral do processo executivo, seria muito mais célere, eficaz e processualmente económico que o Agente de Execução que procede à sustação integral, deveria remeter eletrónica e diretamente ao colega que promove a execução com registo penhora mais antigo.
Ajustado em detalhe o procedimento antes dito, tal constituiria um ato muito mais expedito de substituição da reclamação de créditos, passando a execução sustada a tramitar por apenso à execução da penhora com registo mais antigo, poupando todos os agentes judiciais a tratamentos processuais dispendiosos e adiantamento de custos processuais inúteis que têm de ser adiantados por parte do credor reclamante.
Veremos se a nossa opinião colhe junto do legislador …
Departamento Direito Processual e Arbitragem | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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